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Guias · Auditoria

Auditoria de contas médicas: tipos, regras do CFM e como auditar antes da operadora

A auditoria decide o que a operadora paga e o que glosa. Veja os tipos de auditoria, as regras atuais do CFM, do Cofen e da ANS e como o hospital revisa as contas antes do envio.

Por Publicado em 13 min de leitura

O que é auditoria de contas médicas?

Auditoria de contas médicas é a análise das contas hospitalares e dos registros do atendimento para verificar se o que foi cobrado foi de fato realizado, está registrado no prontuário, tinha autorização e foi cobrado conforme o contrato com a operadora. Ela tem uma parte técnica, feita por médicos e enfermeiros, e uma parte administrativa, que confere documentos, códigos e preços.

A Resolução CFM nº 2.448/2025 define a auditoria médica como a análise técnica qualificada dos atos, processos e procedimentos médicos relacionados à assistência ao paciente. O art. 2º, que a trata como ato privativo do médico, está marcado como suspenso no texto oficial [1]. A Lei nº 12.842/2013 segue listando a auditoria médica entre as atividades privativas de médico (art. 5º, II) [7]. Na enfermagem, a auditoria é atividade privativa do enfermeiro [2].

A auditoria acontece dos dois lados

Auditoria da operadoraAuditoria do hospital
ObjetivoDecidir o que paga e o que glosaEnviar contas corretas e evitar glosa
QuandoAntes da autorização, durante a internação e na análise da contaDurante a internação e antes do envio da conta
ResultadoAutorização, negativa, glosa ou pagamentoConta corrigida, item registrado, documento completo
Onde apareceNo demonstrativo de análise de conta, com o motivo de cada glosaNo índice de glosa e na aceitação da conta na primeira análise

Para o hospital, a melhor resposta à auditoria da operadora é auditar antes dela. Cada erro encontrado internamente é uma glosa que não acontece, um recurso que não precisa ser feito e um prazo que não se estende. Veja o guia Glosa hospitalar.

Auditoria prospectiva, concorrente e retrospectiva

O mercado classifica a auditoria pelo momento em que acontece. As três modalidades são usadas tanto por operadoras quanto por hospitais. A Resolução CFM nº 2.448/2025 descreve as três na exposição de motivos e garante ao médico auditor o direito de auditar durante a internação (art. 10, IV), dispositivo sem marcação de suspensão [1]. Sob a norma anterior, o Parecer CFM nº 11/2024 não reconhecia a auditoria concorrente como auditoria médica [8].

TipoQuando aconteceO que verificaDo lado do hospital
Prospectiva (prévia)Antes do procedimento ou da internaçãoIndicação, cobertura, autorização e materiais previstosConferir se o pedido de autorização está completo, com justificativa e OPME corretas
ConcorrenteDurante a internaçãoEvolução, necessidade de permanência, prorrogações e registrosAcompanhar diárias autorizadas, pedir prorrogações e corrigir registros enquanto o paciente está internado
RetrospectivaDepois da alta, na análise da contaCorrespondência entre conta, prontuário, autorização e contratoPré-auditoria da conta antes do envio

A auditoria concorrente é especialmente útil em internações longas, porque corrige o problema enquanto ainda há tempo de pedir prorrogação ou completar o registro. O detalhe de cada uma está no guia Tipos de auditoria.

As regras da auditoria em 2026

Três normas definem quem pode auditar e com que limites: a Resolução CFM nº 2.448/2025, para a auditoria médica; a Resolução Cofen nº 720/2023, para a auditoria de enfermagem; e a RN ANS nº 503/2022, para o que o contrato entre hospital e operadora precisa prever.

Resolução CFM nº 2.448/2025: o que mudou na auditoria médica

Publicada no Diário Oficial em 4 de novembro de 2025, a resolução revogou a Resolução CFM nº 1.614/2001 e passou a definir direitos e deveres de médicos auditores, médicos assistentes e diretores técnicos [1]. O texto oficial do CFM, consultado em 17/10/2026, marca parte dos dispositivos como suspensos por decisão judicial; a tabela indica a situação de cada um [1]. Os pontos que mais afetam a relação entre hospital e operadora:

RegraO que significa na prática
É vedado ao médico auditor glosar procedimentos previamente autorizados ou pré-autorizados e comprovadamente realizados pelo médico assistente (art. 12, VI; marcado como suspenso) [1]Enquanto durar a suspensão, a senha não basta: o registro completo da execução é o que sustenta o recurso
Divergências devem ser fundamentadas na história clínica do paciente, não apenas em exames complementares (art. 4º, parágrafo único; marcado como suspenso) [1]Mesmo com a suspensão, a justificativa da glosa técnica que considera o quadro clínico registrado é a base do recurso
O médico auditor não pode fazer apreciações na presença do paciente nem direcionar pacientes a outros médicos (art. 12, II e III; sem marcação de suspensão) [1]Limites à interferência na relação médico-paciente
O médico assistente tem direito de ser comunicado quando o auditor for avaliar clinicamente um paciente seu e pode acompanhar a avaliação (art. 13, II; sem marcação de suspensão) [1]O hospital deve ter rotina para avisar o assistente das visitas de auditoria
Programas de acreditação de operadoras não são auditoria médica e não podem ser usados para esse fim (art. 6º; marcado como suspenso) [1]Pela regra, não serviriam de base para glosas ou negativas; hoje ela não pode ser invocada
Ficam vedadas funções como “médico parecerista” ou “consultor especialista” em substituição ao médico auditor (art. 7º; marcado como suspenso) [1]Pela regra, só o médico auditor faria a auditoria médica; hoje ela não pode ser invocada
Empresas de auditoria médica, seus diretores técnicos e auditores devem ter registro no Conselho Regional de Medicina (CRM) da jurisdição (art. 8º; sem marcação de suspensão) [1]Vale também para empresas contratadas pelo hospital
O diretor técnico deve zelar para que não haja glosa de procedimento autorizado e realizado (art. 15, XIV; marcado como suspenso) e para que a remuneração de auditores não seja vinculada a glosas (art. 15, XV; sem marcação de suspensão) [1]A remuneração de auditores sem vínculo com glosa segue como responsabilidade institucional do diretor técnico

Atenção: em 2026, Abramge, FenaSaúde, Unidas e Unimed do Brasil contestaram a resolução na Justiça Federal [6]. O texto oficial do CFM, consultado em 17/10/2026, marca dispositivos como suspensos, por decisão no processo nº 1017752-74.2026.4.01.3400 [1]. São eles os arts. 2º, 4º, 5º, 6º, 7º e 9º, os incisos IV e VI do art. 12 e os incisos I, V, VII, X, XIV, XVI, XVIII e XIX do art. 15 [1].

Resolução Cofen nº 720/2023: a auditoria de enfermagem

Substituiu a Resolução Cofen nº 266/2001 e foi alterada pela Resolução Cofen nº 733/2023 [2]. Ela define que, na equipe de enfermagem, a auditoria é atividade privativa do enfermeiro, e recomenda que o responsável técnico por serviços de auditoria seja, preferencialmente, especialista [2]. Também exige registro no Conselho Regional de Enfermagem (Coren) das empresas de auditoria instituídas por enfermeiros e determina que o enfermeiro identifique seu número de registro nos pareceres [2]. Entre as atividades previstas estão a auditoria e a contra-auditoria, incluindo recursos de glosa [2].

RN ANS nº 503/2022: a auditoria no contrato

A rotina de auditoria administrativa e técnica precisa estar escrita no contrato entre hospital e operadora, com as hipóteses de glosa e os prazos de contestação, resposta e pagamento [3]. A norma também veda que o contrato impeça o hospital de acessar as rotinas de auditoria e as justificativas das glosas [3]. Veja o guia RN 503/2022: o que o contrato com a operadora precisa dizer.

Como o hospital audita as contas antes do envio

A pré-auditoria é a revisão da conta pelo próprio hospital antes de enviá-la à operadora. É a etapa mais barata para reduzir glosa: o erro é corrigido em minutos, sem recurso e sem esperar a resposta da operadora. Nos hospitais associados à Associação Nacional de Hospitais Privados (Anahp), a glosa inicial foi de 15,93% dos valores a receber das operadoras em 2025 [4]. O Panorama do Ciclo de Receita 2026, da ZG Soluções, atribuiu 67,9% do valor glosado nas instituições analisadas a falhas evitáveis [5].

Amostragem ou todas as contas? Muitos hospitais auditam só as contas de maior valor ou uma amostra, porque a revisão manual de todas é inviável. O efeito é que erros pequenos e repetidos passam. A combinação mais eficiente costuma ser: regras automáticas aplicadas a todas as contas (duplicidade, código, preço, autorização, prazo) e revisão humana concentrada nas contas que as regras sinalizam e nas de maior valor. Veja o guia Pré-auditoria de contas.

O que conferir em cada conta

Ponto de conferênciaO que verificarQuem confere
Elegibilidade e autorizaçãoPlano ativo, senha válida para cada item, diárias dentro do autorizado, OPME igual à autorizadaAuditoria administrativa
Registro no prontuárioTodo item cobrado registrado, com data, quantidade e profissional responsávelEnfermeiro auditor
Justificativa clínicaIndicação registrada para procedimentos, permanência e itens de alto custoMédico auditor
CodificaçãoCódigo TUSS correto para cada itemFaturamento
PreçoValor conforme a tabela e as regras do contrato vigenteFaturamento
DuplicidadeO mesmo item cobrado mais de uma vezRegra automática
DocumentaçãoGuias TISS completas, relatórios e laudos exigidos pelo contratoFaturamento
PrazoConta dentro do prazo de envio do contratoFaturamento

O prontuário sustenta a conta. Na auditoria da operadora, o que não está registrado não é pago. Por isso, a auditoria de enfermagem e a médica precisam devolver às equipes assistenciais os registros incompletos encontrados, com o motivo, para que o problema não se repita. Veja os guias Auditoria de prontuário e Documentação clínica para faturamento (CDI).

Visitas da auditoria da operadora. Com a Resolução CFM nº 2.448/2025, o médico assistente tem direito de ser avisado quando o auditor da operadora for avaliar clinicamente um paciente seu (art. 13, II, sem marcação de suspensão) [1]. Vale ter uma rotina que registre as visitas, avise o assistente e guarde os pareceres para usar em eventuais recursos. Para a conversa sobre glosas técnicas, veja o guia Como negociar com o auditor da operadora.

Indicadores da auditoria

IndicadorComo calcularO que mostra
Cobertura da pré-auditoriaContas auditadas antes do envio ÷ contas enviadasQuanto do faturamento passa por revisão
Valor corrigido na pré-auditoriaValor ajustado (incluído, retirado ou corrigido) ÷ valor das contas auditadasTamanho do erro que seria glosado ou perdido
Glosa técnicaValor glosado por motivo técnico ÷ valor apresentadoQualidade do registro e da justificativa clínica
Aceitação na primeira análiseValor aceito sem glosa ÷ valor apresentadoEfeito da auditoria interna sobre a conta
Tempo de auditoriaDias entre a alta e a liberação da conta pela auditoriaSe a auditoria está atrasando o envio
Reversão em recursos técnicosValor recuperado ÷ valor recorrido por motivo técnicoForça da documentação clínica

O tempo de auditoria merece atenção: uma auditoria que atrasa o envio troca glosa por prazo de recebimento. Nos hospitais Anahp, esse prazo foi de 77,35 dias em 2025 [4]. Veja todos os indicadores no guia Indicadores do ciclo de receita.

Tecnologia na auditoria

Revisar todas as contas manualmente costuma ser inviável em hospitais de maior volume. A tecnologia ajuda em três frentes:

  • Regras automáticas por operadora, que conferem duplicidade, código, preço, autorização e prazo em todas as contas antes do envio.
  • Priorização, que separa para revisão humana as contas com maior risco de glosa ou maior valor.
  • Leitura do histórico de glosas, que transforma os motivos já glosados por cada operadora em novas regras de conferência.

A decisão técnica continua sendo do auditor: pela Lei nº 12.842/2013, a auditoria médica é atividade privativa de médico [7], e, na enfermagem, a auditoria é privativa do enfermeiro [2]. Veja o guia IA no faturamento hospitalar.

O que vemos na operação

Na Accrua, a auditoria que mais vale é a que acontece antes da operadora. O Accrua OS lê a conta inteira antes do envio, em todas as contas de convênio e não por amostra: prontuário, prescrição, itens, OPME e pacote, cruzados com o contrato, a tabela vigente, a regra de autorização e o histórico de glosa daquela operadora para aquele item.

O que tem regra definida, a máquina confere e aponta. O que muda o valor da conta, como retirar ou incluir um item, fica com o auditor, que recebe a divergência já reunida: a cláusula, a linha do prontuário, o histórico daquele motivo de glosa. Nossos auditores têm formação ou especialização em enfermagem, o que aproxima a leitura da conta da leitura clínica.

Cada ajuste fica registrado, com quem decidiu e com base em quê. É essa trilha que sustenta o recurso quando a operadora glosa mesmo assim, e é ela que mostra quais pontos de conferência precisam mudar na origem, no registro ou no cadastro, para o erro não voltar na conta seguinte.

Por onde começar

  1. Meça a cobertura atual: quantas contas passam por auditoria antes do envio e quanto tempo isso leva.
  2. Transforme o histórico de glosas em regras: cada motivo recorrente por operadora vira uma conferência automática.
  3. Implante a auditoria concorrente nas internações longas, com acompanhamento diário de diárias e prorrogações.
  4. Atualize as rotinas às novas normas: Resolução CFM nº 2.448/2025, Resolução Cofen nº 720/2023 e contratos conforme a RN 503/2022.
  5. Devolva os achados às equipes assistenciais e administrativas, com o motivo e o valor.

Perguntas frequentes sobre auditoria de contas médicas

O que é auditoria de contas médicas?

É a análise das contas hospitalares e dos registros do atendimento para verificar se o que foi cobrado foi realizado, está registrado no prontuário, tinha autorização e foi cobrado conforme o contrato com a operadora.

Quais são os tipos de auditoria?

Pelo momento em que acontece, a auditoria é prospectiva (antes do procedimento), concorrente (durante a internação) ou retrospectiva (depois da alta, na análise da conta). Pela natureza, pode ser técnica, feita por médicos e enfermeiros, ou administrativa.

Qual resolução do CFM regula a auditoria médica?

A Resolução CFM nº 2.448/2025, publicada em 4 de novembro de 2025, que revogou a Resolução CFM nº 1.614/2001. Ela estabelece direitos e deveres de auditores, médicos assistentes e diretores técnicos. O texto oficial marca parte dos artigos como suspensos, por decisão no processo nº 1017752-74.2026.4.01.3400, inclusive o art. 2º, que definia a auditoria médica como ato privativo do médico.

A operadora pode glosar um procedimento autorizado?

A Resolução CFM nº 2.448/2025 veda ao médico auditor glosar procedimentos previamente autorizados e comprovadamente realizados (art. 12, VI). Mas o texto oficial do CFM marca esse dispositivo como suspenso, por decisão no processo nº 1017752-74.2026.4.01.3400, movido por entidades de operadoras. Enquanto isso, o hospital precisa provar a execução no prontuário. A ANS discute regra semelhante na Consulta Pública 170/2026.

Enfermeiro pode fazer auditoria de contas?

Sim. Pela Resolução Cofen nº 720/2023, a auditoria é atividade privativa do enfermeiro dentro da equipe de enfermagem, incluindo análise de contas, contra-auditoria e recursos de glosa. O enfermeiro deve identificar seu registro no Coren nos pareceres.

O que é pré-auditoria de contas?

É a revisão da conta pelo próprio hospital antes do envio à operadora, para corrigir erros de autorização, registro, código, preço, duplicidade e documentação que virariam glosa.

Fontes

  1. Conselho Federal de Medicina — Resolução CFM nº 2.448/2025 (DOU de 4/11/2025), texto oficial com a marcação dos dispositivos suspensos no processo nº 1017752-74.2026.4.01.3400, consultado em 17/10/2026; exposição de motivos e arts. 2º, 4º, 6º, 7º, 8º, 10, 12, 13 e 15.
  2. Conselho Federal de Enfermagem — Resolução Cofen nº 720/2023, alterada pela Resolução Cofen nº 733/2023.
  3. ANS — Resolução Normativa nº 503/2022.
  4. Anahp — Balanço Observatório Anahp, 9ª edição, março de 2026 (dados de 2025).
  5. ZG Soluções — Panorama do Ciclo de Receita 2026.
  6. Conselho Federal de Medicina — “Planos de saúde agem para restringir acesso de pacientes a diagnóstico e tratamento médico”, 24/03/2026.
  7. Presidência da República — Lei nº 12.842, de 10 de julho de 2013 (exercício da Medicina), art. 5º, II.
  8. Conselho Federal de Medicina — Parecer CFM nº 11/2024 (Processo-Consulta CFM nº 22/2023), 18/4/2024, emitido sob a Resolução nº 1.614/2001.