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Guias · Auditoria

Auditoria médica: regras do CFM e limites do auditor da operadora

O que mudou com a Resolução CFM 2.448/2025. Direitos e deveres do médico auditor, do assistente e do diretor técnico, e o que vale para a glosa.

Por Publicado em 10 min de leitura

O que é auditoria médica?

Auditoria médica é a análise técnica, feita por médico, dos atos médicos de um atendimento: o que foi indicado, o que foi feito e se a cobrança tem respaldo clínico. O auditor da operadora analisa o que ela autoriza e paga; o do hospital revisa pedidos e contas.

A Lei nº 12.842/2013, a Lei do Ato Médico, lista “perícia e auditoria médicas” entre as atividades privativas de médico (art. 5º, II) [4]. A Resolução CFM nº 2.448/2025 fixa direitos e deveres do médico auditor, do médico assistente e do diretor técnico [1]. Segundo o CFM, eram 438 médicos registrados com área de atuação em auditoria médica quando a norma saiu [5].

O panorama está no guia Auditoria de contas médicas, e as modalidades, em Tipos de auditoria.

A Resolução CFM 2.448/2025 tem artigos marcados como suspensos

A Resolução CFM nº 2.448/2025 vigora desde 4 de novembro de 2025 (arts. 17 e 18) [1]. Em 2026, a norma foi contestada na Justiça Federal por quatro entidades de operadoras, segundo o CFM [6]. São elas a Associação Brasileira de Planos de Saúde (Abramge), a Federação Nacional de Saúde Suplementar (FenaSaúde), a União Nacional das Instituições de Autogestão em Saúde (Unidas) e a Unimed do Brasil.

O texto oficial do CFM avisa que há “dispositivos suspensos” por decisão no processo nº 1017752-74.2026.4.01.3400 e marca cada um [1], assim como o Anexo I da Resolução CFM nº 2.147/2016, alterado pela 2.448 [2]. O CFM disse que seguirá atuando para restabelecer a íntegra da norma [6].

O texto do CFM não informa a natureza da decisão, a data nem o andamento do processo. Por isso, o guia descreve o que o texto oficial marca, sem antecipar o resultado.

O que está suspenso e o que segue sem marcação?

A tabela segue o texto oficial do CFM, consultado em 17/10/2026 [1] [2]. “Sem marcação” quer dizer que o dispositivo não traz o aviso de suspensão.

DispositivoO que dizSituação
Art. 2ºAuditoria médica como ato privativo do médicoSuspenso
Art. 3ºAnálise com base em ciência e diretrizes, respeitando a autonomia do assistenteSem marcação
Art. 4º e par. únicoExame presencial em divergência insuperável; vedada auditoria remota e análise só por exames complementaresSuspenso
Art. 5º e par. únicoAuditoria válida só com contato direto e documentado entre auditor e assistenteSuspenso
Art. 6º e par. únicoAcreditação de operadoras não é auditoria nem fundamenta glosa ou negativaSuspenso
Art. 7ºVedado “médico parecerista” ou consultor no lugar do auditorSuspenso
Art. 8ºEmpresas de auditoria, diretores técnicos e auditores registrados no Conselho Regional de Medicina (CRM)Sem marcação
Art. 9ºAuditor identificado em todos os atos: nome, CRM e contatoSuspenso
Art. 10, I a IVDireitos do auditor: pedir esclarecimentos por escrito ao assistente, sem intermediários; ver documentos in loco, sem retirar prontuário ou cópias; examinar o paciente com concordância; auditar durante a internaçãoSem marcação
Art. 11, I a IIIDeveres do auditor: imparcialidade; comunicar inconsistências por escrito ao assistente; levar indícios de infração ética ao diretor técnico da instituiçãoSem marcação
Art. 12, I, II, III e VVedado ao auditor: alterar conduta que segue diretrizes e cobertura; comentar na frente do paciente; direcionar pacientes; revelar sigiloSem marcação
Art. 12, IVVedado transferir a competência do auditor a outros profissionaisSuspenso
Art. 12, VIVedado glosar procedimento previamente autorizado e comprovadamente realizadoSuspenso
Art. 13, I e IIAssistente define a conduta; é informado de exame do paciente e pode estar presenteSem marcação
Art. 14Assistente responde com presteza ao auditorSem marcação
Art. 15: incisos I, V, VII, X, XIV, XVI, XVIII e XIXDiretor técnico da operadora: contratos; glosa descrita ao assistente; tratativas só entre médicos; autonomia; não glosar o autorizado e realizado; sem formulário extra para exames; sem codificação própria nem associação unilateral de códigosSuspensos
Art. 15: incisos XIII, XV e XVIIDiretor técnico da operadora: autonomia do auditor; remuneração de auditores sem vínculo com glosa; códigos da TUSS reconhecidosSem marcação
Art. 16Diretor técnico não impõe troca de terapia ou de órteses, próteses e materiais especiais (OPME) já autorizadasSem marcação

O art. 15 altera o § 4º do art. 2º do Anexo I da Resolução CFM nº 2.147/2016, que lista deveres do diretor técnico de operadoras, seguradoras, cooperativas e autogestões [2].

O art. 2º está marcado como suspenso, mas a Lei nº 12.842/2013 segue listando a auditoria médica entre as atividades privativas de médico [4]. E o mesmo § 4º da 2.147/2016 mantém sem marcação o inciso VI, “para que as auditorias de procedimentos médicos sejam realizadas exclusivamente por auditores médicos”, e o XII, que veda auditorias a distância [2]. Como isso se combina durante a ação cabe ao jurídico avaliar.

Direitos e deveres do auditor, do assistente e do diretor técnico

Sem marcação de suspensão, o auditor tem direitos (art. 10), deveres (art. 11) e vedações (art. 12, I, II, III e V); o assistente define a conduta e deve responder com presteza (arts. 13 e 14); e o diretor técnico da operadora não pode impor troca de terapia ou OPME autorizada (art. 16) [1]. O hospital precisa de um canal que leve a pergunta ao médico e devolva a resposta por escrito.

O Código de Ética Médica (Resolução CFM nº 2.217/2018) tem um capítulo sobre auditoria e perícia, sem marcação de suspensão [3]. Ele veda ao médico auditor:

  • assinar laudo auditorial sem ter feito o exame (art. 92) ou auditar o próprio paciente ou empresa em que atue (art. 93);
  • intervir nos atos de outro médico ou fazer apreciação na presença do examinado (art. 94);
  • receber remuneração ou gratificação vinculada à glosa (art. 96);
  • autorizar, vetar ou modificar procedimentos instituídos, salvo urgência, comunicando por escrito ao assistente (art. 97);
  • deixar de atuar com absoluta isenção (art. 98).

O descumprimento se leva ao CRM onde o auditor e a empresa estão registrados (art. 8º) [1].

O que vale para a glosa?

Para a glosa, a principal mudança da 2.448 está marcada como suspensa: a vedação de glosar procedimento previamente autorizado e comprovadamente realizado (art. 12, VI, e art. 15, XIV) [1] [2]. Enquanto isso durar, a autorização não basta: o hospital precisa provar a execução no prontuário, como mostram os guias Auditoria de prontuário e Documentação clínica para faturamento (CDI). Outras regras seguem sem marcação ou estão em outras normas:

RegraOnde estáEfeito prático para o hospital
Auditor sem remuneração vinculada à glosaCódigo de Ética Médica, art. 96 [3]; 2.147/2016, § 4º, XV [2]Indício pode ser levado ao CRM
Inconsistência comunicada por escrito ao assistente2.448, art. 11, II [1]Pedir a divergência por escrito antes de aceitar glosa técnica
Auditor não altera conduta que segue diretrizes e cobertura2.448, art. 12, I [1]; CEM, art. 97 [3]Base técnica do recurso quando a glosa contesta a indicação
Acesso às rotinas de auditoria e às justificativas de glosa; direito de contestarRN 503/2022, art. 5º, V e VI [8]Exigir o motivo de cada glosa e o canal de recurso
Rotina de auditoria, hipóteses de glosa e prazos no contratoRN 503/2022, art. 14 [8]Glosa fora do que o contrato prevê vira argumento de recurso
Divergência técnica sobre procedimento ou OPMERN 424/2017 (junta médica) [9]Levar a divergência à junta antes do procedimento

Na Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), a minuta da Consulta Pública nº 170/2026 propôs vedar a glosa de procedimento autorizado e realizado, salvo divergência técnica; até 17/10/2026 a norma final não havia sido publicada [10]. Veja os guias Recurso de glosa e RN 503/2022.

Auditoria médica e auditoria de enfermagem não são a mesma coisa

A auditoria médica e a de enfermagem respondem a conselhos e normas diferentes [1] [4] [7].

PontoAuditoria médicaAuditoria de enfermagem
NormaLei 12.842/2013, art. 5º, II; Resolução CFM 2.448/2025; Código de Ética MédicaResolução Cofen 720/2023, alterada pela 733/2023; privativa do enfermeiro na equipe de enfermagem
Registro de empresasNo CRM (art. 8º)No Conselho Regional de Enfermagem (Coren)
IdentificaçãoNome, CRM e contato (art. 9º, suspenso)Número do Coren nos pareceres
Acesso a documentosIn loco, sem retirar prontuário ou cópiasIdem, nas dependências da instituição

Na conta, as duas se completam: o médico auditor olha indicação, conduta e honorários; o enfermeiro auditor costuma conferir registros de enfermagem, materiais, medicamentos e diárias, inclusive em contra-auditoria e recurso de glosa [7]. O tema está no guia Auditoria de enfermagem.

O que vemos na operação

Na Accrua, a glosa técnica é tratada como uma divergência entre auditores e, por isso, pedimos o registro por escrito. Ao conciliar o demonstrativo, o Accrua OS separa as glosas técnicas das administrativas e marca as que chegaram sem a justificativa do auditor da operadora, que a RN 503/2022 garante ao hospital o direito de acessar.

Acompanhamos também, por operadora, as glosas de procedimento autorizado e realizado, com a data de cada uma, para ver como a nova resolução do CFM e a suspensão de parte dos seus artigos aparecem nas contas. A leitura é feita no histórico de cada hospital.

O parecer de auditoria médica é privativo de médico, e respeitamos essa fronteira. Nossos auditores, com formação em enfermagem, montam o dossiê com prontuário, prescrição e autorização, e o rascunho do recurso sai com a evidência que a operadora pede. Aceitar a glosa ou desistir do recurso é sempre decisão de uma pessoa.

Por onde começar

  1. Atualize as referências: troque a Resolução CFM nº 1.614/2001 pela 2.448/2025 em contratos, manuais e rotinas, com a marcação de suspensão.
  2. Registre cada visita e cada pergunta do auditor da operadora: quem, CRM, data, pedido e resposta do assistente.
  3. Crie o fluxo de resposta do assistente, com prazo interno e resposta por escrito.
  4. Reforce o registro de execução de procedimentos autorizados: autorização não substitui prova de realização.
  5. Acompanhe o processo nº 1017752-74.2026.4.01.3400 e a norma final da Consulta Pública ANS nº 170/2026, com o jurídico.

Perguntas frequentes sobre auditoria médica

Quais artigos da Resolução CFM 2.448/2025 estão suspensos?

Pelo texto oficial do CFM consultado em 17/10/2026, estão marcados como suspensos os arts. 2º, 4º, 5º, 6º, 7º, 9º, 12 (IV e VI) e 15 (I, V, VII, X, XIV, XVI, XVIII e XIX). Os demais seguem sem marcação.

A operadora pode glosar um procedimento autorizado?

A vedação da 2.448 a essa glosa (art. 12, VI, e art. 15, XIV) está marcada como suspensa. A RN 503/2022 garante acesso à justificativa da glosa e o direito de contestar. O hospital precisa comprovar a execução no prontuário.

O auditor da operadora pode ganhar por glosa?

O Código de Ética Médica veda ao auditor remuneração ou gratificação vinculada à glosa (art. 96). A 2.147/2016, alterada pela 2.448, prevê sem marcação de suspensão que o diretor técnico da operadora zele por isso (§ 4º, XV).

O auditor pode examinar o paciente internado?

Sim, com a concordância do paciente ou do representante legal (art. 10, III). O assistente tem o direito de ser informado e de estar presente (art. 13, II).

Enfermeiro pode fazer auditoria médica?

A Lei nº 12.842/2013 lista a auditoria médica entre as atividades privativas de médico. O enfermeiro faz a auditoria de enfermagem, regulada pela Resolução Cofen nº 720/2023.

Fontes

  1. Conselho Federal de Medicina — Resolução CFM nº 2.448/2025 (ato médico de auditoria), DOU de 4/11/2025, texto com a marcação de suspensão, consultado em 17/10/2026.
  2. Conselho Federal de Medicina — Resolução CFM nº 2.147/2016, Anexo I, art. 2º, § 4º, com as alterações da 2.448/2025 e a marcação de suspensão, consultada em 17/10/2026.
  3. Conselho Federal de Medicina — Código de Ética Médica, Resolução CFM nº 2.217/2018, Capítulo XI (Auditoria e perícia médica), arts. 92 a 98.
  4. Presidência da República — Lei nº 12.842, de 10 de julho de 2013 (exercício da Medicina), art. 5º, II.
  5. Conselho Federal de Medicina — “Resolução CFM que atualiza regulamentação sobre glosas de procedimentos pré-autorizados está em vigor”, 05/11/2025.
  6. Conselho Federal de Medicina — “Planos de saúde agem para restringir acesso de pacientes a diagnóstico e tratamento médico”, 24/03/2026.
  7. Conselho Federal de Enfermagem — Resolução Cofen nº 720/2023 (atuação do enfermeiro em auditoria), alterada pela Resolução Cofen nº 733/2023, arts. 1º, 3º e 4º e anexo.
  8. ANS — Resolução Normativa nº 503, de 30 de março de 2022 (contratos entre operadoras e prestadores), arts. 5º, V e VI, e 14.
  9. ANS — Resolução Normativa nº 424/2017 (junta médica ou odontológica).
  10. ANS — Deliberações da 644ª Reunião da Diretoria Colegiada (situação da Consulta Pública nº 170/2026).