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Guias · Autorização

Prazos máximos de atendimento da ANS: tabela completa e o que fazer quando estouram

Os prazos da RN 566/2022, a relação com a resposta da RN 623/2024 e o que a operadora deve fazer quando a rede não consegue atender a tempo.

Por Publicado em 10 min de leitura

O que são os prazos máximos de atendimento?

São os limites, em dias úteis, que a operadora de plano de saúde tem para garantir que o beneficiário seja atendido depois de pedir uma consulta, um exame, uma terapia, uma cirurgia ou uma internação. Estão na Resolução Normativa (RN) 566/2022 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), que vale desde 1º de fevereiro de 2023 e revogou as RNs 259/2011 e 268/2011 [2].

Três regras definem o alcance dos prazos, segundo a ANS [1]:

  • valem depois de cumpridas as carências do contrato;
  • valem para a cobertura do plano: segmentação, área geográfica de abrangência e área de atuação do produto [2];
  • valem para qualquer prestador da rede apto a fazer o atendimento, não para o médico ou o hospital que o beneficiário prefere.

O guia pilar Autorização prévia mostra onde esses prazos entram no fluxo da autorização.

A tabela completa da RN 566/2022

O art. 3º da RN 566/2022 tem 17 incisos. A tabela segue a ordem da norma, com os prazos conferidos na página da ANS atualizada em 14/10/2026 [1][2]:

IncisoAtendimentoPrazo máximo
IConsulta básica: pediatria, clínica médica, cirurgia geral, ginecologia e obstetrícia7 dias úteis
IIConsulta nas demais especialidades médicas14 dias úteis
IIIConsulta ou sessão com fonoaudiólogo10 dias úteis
IVConsulta ou sessão com nutricionista10 dias úteis
VConsulta ou sessão com psicólogo10 dias úteis
VIConsulta ou sessão com terapeuta ocupacional10 dias úteis
VIIConsulta ou sessão com fisioterapeuta10 dias úteis
VIIIConsulta ou sessão com enfermeiro obstetra ou obstetriz10 dias úteis
IXConsulta e procedimentos em consultório ou clínica com cirurgião-dentista7 dias úteis
XDiagnóstico por laboratório de análises clínicas, em regime ambulatorial3 dias úteis
XIDemais serviços de diagnóstico e terapia, em regime ambulatorial10 dias úteis
XIIProcedimentos de alta complexidade (PAC)21 dias úteis
XIIIInternação eletiva21 dias úteis
XIVHospital-dia10 dias úteis
XVAntineoplásicos orais de uso domiciliar, com medicamentos para efeitos adversos e adjuvantes10 dias úteis, com fornecimento fracionado por ciclo
XVIAntineoplásicos ambulatoriais e domiciliares orais, radioterapia e hemoterapia ligados à continuidade de uma internação10 dias úteis, com fornecimento fracionado por ciclo
XVIIUrgência e emergênciaImediato

Três regras do mesmo artigo mudam a leitura da tabela [2]:

  • Alta complexidade vence a categoria. Exames de laboratório, outros serviços de diagnóstico e terapia e hospital-dia classificados no Rol como PAC seguem o prazo de 21 dias úteis. A regra está no § 5º, com a redação do aviso de retificação de fevereiro de 2023.
  • Contracepção. Qualquer método deve ser disponibilizado dentro dos prazos da tabela e em no máximo 30 dias corridos (§ 6º, incluído pela RN 595/2023, em vigor desde 1º de janeiro de 2024) [5].
  • Consulta de retorno. O prazo fica a critério do profissional que atende [1].

A tabela publicada nos guias Autorização prévia e Normas da ANS para hospitais traz só os itens mais usados no hospital; esta é a versão integral.

Como contar os prazos?

O prazo da RN 566/2022 corre da data da demanda até a efetiva realização do atendimento (art. 3º, § 1º) [2]. Autorizar ou pôr em lista de espera não basta.

A ANS esclarece que, na RN 566/2022, a contagem inclui o dia da solicitação; já os prazos da RN 623/2024 começam no dia útil seguinte (FAQ, item 18) [4].

Exemplo ilustrativo. Pedido de internação eletiva numa segunda-feira, sem feriados no período:

  • a resposta da operadora (RN 623/2024, 10 dias úteis a partir de terça) deve sair até a segunda-feira da terceira semana;
  • a internação (RN 566/2022, 21 dias úteis contando a própria segunda) deve acontecer até a segunda-feira da quinta semana.

A resposta pode consumir quase metade do prazo total. Por isso, a RN 566/2022 manda que a autorização, quando necessária, seja feita de forma a permitir o cumprimento dos prazos (art. 11) [2].

Prazo de atendimento e prazo de resposta são coisas diferentes

São dois relógios que correm juntos. A RN 566/2022 mede quando o atendimento acontece. A RN 623/2024, em vigor desde 1º de julho de 2025, mede quando a operadora responde ao pedido do beneficiário [3][4]:

PedidoPrazo de resposta (RN 623/2024, art. 12)Prazo de atendimento (RN 566/2022, art. 3º)
Urgência e emergênciaImediatoImediato
Pedido assistencial em geral, sem resposta na horaAté 5 dias úteisConforme a tabela
Alta complexidade (PAC) e internação eletivaAté 10 dias úteis21 dias úteis
Exame de laboratório ambulatorialO menor: 3 dias úteis (art. 12, § 1º)3 dias úteis
Pedido não assistencial7 dias úteis (art. 11)Não se aplica

Segundo a ANS, a RN 623/2024 não altera nenhum prazo da RN 566/2022, e o prazo da RN 566 “sempre deve prevalecer” (FAQ, itens 12 e 14) [4]. Respostas genéricas como “em análise” não valem depois do prazo (item 17), e a reanálise pela ouvidoria não suspende os prazos da RN 566 (item 19) [4]. O guia Negativa de autorização detalha a negativa por escrito e a reanálise.

Quem é obrigado a cumprir os prazos?

A operadora, perante o beneficiário. O hospital não é destinatário da RN 566/2022: a obrigação é oferecer pelo menos um prestador da rede apto no prazo, não garantir a vaga numa agenda específica [1][2].

A RN 623/2024 também é norma do beneficiário. Pela FAQ da ANS, ela não regula os pedidos feitos por prestadores (item 8) [4]. Entre hospital e operadora, valem o contrato e a RN 503/2022, que exige a identificação dos atos que dependem de autorização, a rotina e o prazo de resposta [9].

Os prazos afetam o hospital por três caminhos:

  1. Agenda cirúrgica. A cirurgia eletiva entra nos 21 dias úteis da internação eletiva ou do PAC. Uma autorização lenta empurra a data e pode levar a operadora a direcionar o paciente a outro prestador.
  2. Argumento na cobrança da senha. O art. 11 da RN 566/2022 liga a autorização ao prazo de atendimento [2]. A central de autorizações pode registrar a data da demanda e usá-la ao cobrar a resposta.
  3. Paciente encaminhado. Quando a rede não dá conta, a operadora pode acionar um hospital fora da rede (art. 4º, § 1º) [2].

O que acontece quando o prazo estoura?

Quando não há prestador da rede disponível no prazo, a RN 566/2022 prevê uma escada de obrigações para a operadora. Ela muda conforme o caso: indisponibilidade (há prestador na rede, mas sem vaga no prazo) ou inexistência (não há prestador no município) [2].

O que a operadora deve fazer quando o prazo da RN 566/2022 não cabe na redeFluxograma. 1) O beneficiário pede o atendimento; o prazo corre da demanda até a realização. 2) Se há prestador da rede no município dentro do prazo, o atendimento é na rede. 3) Se não: na indisponibilidade (art. 4º), prestador fora da rede no mesmo município ou da rede ou fora dela nos limítrofes; na inexistência (art. 5º), prestador nos limítrofes ou na região de saúde. 4) Ainda sem prestador, transporte de ida e volta dentro do prazo. 5) Se a operadora descumpre e o beneficiário paga, reembolso integral em até 30 dias, com transporte (art. 10). Urgência e emergência: mesmas garantias sem autorização prévia.O que a operadora deve fazer quando o prazo daRN 566/2022 não cabe na redeObrigações da operadora perante o beneficiário (arts. 3º a 10)Beneficiário pede o atendimentoO prazo corre da demanda até a realização (art. 3º, § 1º)Há prestador da rede no município, dentro do prazo?SimAtendimento na rededentro do prazo da tabelaNãoIndisponibilidade (art. 4º)Prestador fora da rede no mesmomunicípio, ou da rede ou fora delanos municípios limítrofesInexistência (art. 5º)Prestador da rede ou fora delanos municípios limítrofes ouna região de saúdeAinda sem prestador: transporte de ida e voltaaté um prestador apto, dentro do prazo (arts. 4º, § 2º, 5º e 7º a 9º)Operadora descumpre e o beneficiário paga:reembolso integral em até 30 dias da solicitação, com transporte (art. 10)Urgência e emergência: mesmas garantias, sem autorização prévia (arts. 4º, § 3º, e 6º)Fonte: ANS — Resolução Normativa nº 566/2022, arts. 3º a 10 (com a RN 595/2023).
Fonte: ANS — Resolução Normativa nº 566/2022, arts. 3º a 10 (com a RN 595/2023). As obrigações são da operadora perante o beneficiário. Produzido por Accrua.
  1. Indisponibilidade (art. 4º). A operadora garante o atendimento em prestador fora da rede no mesmo município, ou em prestador da rede ou fora dela nos municípios limítrofes.
  2. Inexistência (art. 5º). Sem prestador no município, a operadora garante o atendimento nos municípios limítrofes ou na região de saúde do município.
  3. Transporte (arts. 4º, § 2º, 5º e 7º a 9º). Se não houver prestador nessas áreas, a operadora garante o transporte de ida e volta, dentro dos prazos. O meio de transporte é escolha dela, compatível com o estado de saúde. O transporte se estende ao acompanhante de menores de 18 anos, maiores de 60 anos e pessoas com deficiência ou necessidades especiais.
  4. Urgência e emergência (arts. 4º, § 3º, e 6º). As mesmas garantias valem sem necessidade de autorização prévia, respeitadas as Resoluções 8 e 13/1998 do Conselho de Saúde Suplementar (CONSU).
  5. Reembolso (art. 10). Se a operadora descumprir os arts. 4º a 6º e o beneficiário pagar o atendimento, ela deve reembolsá-lo integralmente em até 30 dias da solicitação, incluindo o transporte. Em plano com livre escolha de prestadores, valem os limites do contrato.

Para documentar, a operadora deve fornecer número de protocolo (art. 12) [2]. Na reclamação à ANS, se o beneficiário não informar o protocolo, conta a data do cadastro da reclamação [7].

O descumprimento sujeita a operadora a sanções (art. 14). Em caso de descumprimento reiterado com risco à assistência, a ANS pode suspender a venda de produtos e instaurar regime especial de direção técnica (art. 15) [2]. A ANS acompanha os prazos no Monitoramento da Garantia de Atendimento, com resultados trimestrais [6]. Entre as penalidades da RN 489/2022, deixar de garantir ao beneficiário acesso ou cobertura previstos em lei tem multa de R$ 80.000 (art. 101) [8]. O enquadramento de cada caso cabe à ANS.

Quando o hospital é o prestador fora da rede

Se a operadora encaminha um beneficiário a um hospital não credenciado para cumprir o prazo, o pagamento é feito pela operadora ao prestador, “mediante acordo entre as partes” (art. 4º, § 1º) [2].

A norma não fixa preço, tabela nem prazo de pagamento para esse acordo. Sem contrato, vale o que for combinado antes. Cuidados práticos:

SituaçãoRisco para a contaComo se proteger
Operadora pede atendimento de paciente fora da redeConta sem tabela nem prazo de pagamento definidosAcordo por escrito antes do atendimento: valores, tabela de referência, documentos exigidos e prazo de pagamento
Autorização dada por telefoneGlosa por falta de senhaExigir número de protocolo e senha registrados na guia
Paciente paga o atendimento e pede reembolso à operadoraConta particular, com risco de inadimplência do pacienteTratar como atendimento particular; entregar nota e relatório completos para o reembolso do art. 10

O que fazer quando o prazo de um paciente está estourando

O hospital apoia o paciente e registra tudo, sem assumir o papel da operadora:

  • Registrar a data da demanda no sistema de agendamento e na solicitação de autorização. É dela que o prazo corre.
  • Cobrar a resposta pelo canal do contrato, citando o prazo da RN 566/2022 e o art. 11.
  • Orientar o paciente a pedir protocolo à operadora e, sem solução no prazo, a registrar reclamação na ANS com esse número [1][7]. O canal é do consumidor; o guia NIP e reclamações na ANS detalha o processo.
  • Usar o canal do prestador quando a exigência da operadora fugir do contrato ou das normas: a ANS mantém um serviço para denunciar práticas irregulares na relação entre operadoras e prestadores [10].

O que vemos na operação

Na Accrua, o prazo que o hospital mais sente no dia a dia é o da resposta da operadora ao pedido de autorização, e o Accrua OS acompanha esse prazo de forma automática, pedido a pedido. Cada solicitação fica registrada com data de envio, data de resposta e status, e o prazo do contrato com aquela operadora fica ao lado do prazo da RN 623/2024.

No histórico do hospital, medimos o tempo entre a solicitação de cirurgia eletiva e a resposta, por operadora, e entre a demanda e a realização. Com isso, a equipe sabe quais pedidos estão perto de estourar e pode agir antes, com a documentação que a operadora pede para aquele procedimento.

Quando o hospital recebe paciente encaminhado por operadora sem contrato, registramos a origem do encaminhamento e a autorização recebida antes do atendimento. Sem contrato, são esses registros que sustentam a cobrança depois.

Por onde começar

  1. Inclua a data da demanda como campo obrigatório no pedido de autorização e na agenda cirúrgica.
  2. Monte o painel de prazos por tipo de atendimento, com a tabela da RN 566/2022 e a da RN 623/2024 lado a lado.
  3. Revise os contratos para conferir se o prazo de resposta acordado cabe nos prazos da ANS.
  4. Crie um modelo de acordo para atendimentos fora da rede pedidos pela operadora.
  5. Treine a recepção para orientar o paciente sobre protocolo e reclamação na ANS.

Perguntas frequentes sobre prazos máximos de atendimento

Qual é o prazo da ANS para cirurgia eletiva?

Até 21 dias úteis, pela RN 566/2022: é o prazo da internação eletiva e dos procedimentos de alta complexidade. O prazo corre da data do pedido até a realização da cirurgia, não até a autorização.

O prazo de 10 dias úteis da RN 623/2024 se soma aos 21 dias?

Não. Os 10 dias úteis são para a operadora responder ao pedido e correm dentro dos 21 dias úteis de atendimento. A ANS afirma que o prazo da RN 566/2022 sempre prevalece.

O hospital é obrigado a atender dentro dos prazos da ANS?

Não diretamente. A obrigação é da operadora, que deve oferecer ao menos um prestador da rede apto no prazo. Na relação com a operadora, o hospital segue o contrato.

O que a operadora deve fazer se não houver vaga na rede?

Garantir o atendimento em prestador fora da rede no mesmo município ou em municípios limítrofes; sem prestador, na região de saúde ou com transporte de ida e volta. Se o beneficiário pagar, o reembolso é integral em até 30 dias.

Os prazos mudaram em 2025 ou 2026?

Não. A RN 623/2024 criou prazos de resposta, mas não alterou a RN 566/2022, e a página da ANS atualizada em outubro de 2026 traz os mesmos prazos. A única alteração registrada no texto compilado da RN 566 é a da RN 595/2023, sobre contracepção.

Fontes

  1. ANS — Prazos para realização de consultas, exames, terapias e internações (página do consumidor, publicada em 01/01/2016, atualizada em 14/10/2026).
  2. ANS — Resolução Normativa nº 566, de 29 de dezembro de 2022 (garantia de atendimento), texto compilado, arts. 1º a 17, com o aviso de retificação de fevereiro de 2023. link · cópia BVS:
  3. ANS — Resolução Normativa nº 623, de 17 de dezembro de 2024 (solicitações dos beneficiários), arts. 11 e 12; vigência em 01/07/2025.
  4. ANS — Perguntas e respostas sobre a RN nº 623/2024, versão de 17/09/2025, itens 8, 12, 14, 17, 18 e 19.
  5. ANS — Resolução Normativa nº 595, de 19 de dezembro de 2023 (inclui o § 6º no art. 3º da RN 566/2022), DOU de 20/12/2023, Seção 1.
  6. ANS — Monitoramento da Garantia de Atendimento (publicado em 04/07/2024, atualizado em 07/04/2025).
  7. Gov.br — Reclamar sobre plano de saúde (NIP), última modificação em 15/12/2025.
  8. ANS — Resolução Normativa nº 489, de 29 de março de 2022 (penalidades), art. 101, DOU.
  9. ANS — Resolução Normativa nº 503/2022 (contratos entre operadoras e prestadores).
  10. Gov.br — Denunciar práticas irregulares verificadas no relacionamento entre operadoras e prestadores de serviço de saúde.